quinta-feira, 3 de setembro de 2009
A Filmografia de Marion Brando - Parte 2
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
O Último Desejo
A Repossuída
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Nos Tempos do VHS - Jean-Claude Van Damme
Deixa Ela Entrar
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Notas de Direito - 2024 - Parte I
domingo, 9 de agosto de 2009
Direito Tributário - Tomo IV
Houve uma controvérsia sobre a quantidade de tributos que existira no direito brasileiro. Inicialmente na chamada teoria clássica ou bipartida se entendia que havia apenas dois tributos: Impostos e Taxas. Os primeiros eram não vinculados, os demais sim. Depois passou-se a entender que as contribuições de melhoria também estariam enquadrados como tributos. Entendimento correto se formos analisar suas principais características.
Hoje entende-se que são cinco os tributos: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições. Esse é o entendimento que prevalece na doutrina e nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão deve ser seguida em concursos e provas acadêmicas. Essa classificação é denominada Pentapartida, ou seja, a classificação que leva em conta as cinco espécies tributárias citadas.
Curiosamente tem surgido alguns autores defendendo que a recém criada Contribuição para o Serviço de Custeio de Iluminação Pública (CIP ou COSIP), de competência dos municípios e DF seria mais uma espécie de tributo! Assim teríamos na verdade a existência de seis tributos no direito brasileiro (teoria hexapartida).
Pablo Aluísio.
Direito Tributário - Tomo III
1. O que São Contribuições Especiais? A expressão "Contribuições Especiais" é a designação criada pela doutrina para uma espécie de tributo dentro do direito brasileiro. Essa denominação é bem ampla, para se contrabalancear com outra espécie de tributo chamado Contribuições de Melhoria. Muitas pessoas confundem essa expressão com contribuições sociais, mas é um equívoco. Essa é apenas um dos tipos de contribuições especiais.
2. Quais as espécies de Contribuições Especiais? Dentro desse rótulo temos as contribuições sociais, as contribuições para profissões regulamentadas, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e um leque amplo de outros tipos de contribuições que o STF denominou de Contribuições gerais.
4. O que são Contribuições sociais? Em forma geral são aquelas contribuições que visam financiar a seguridade social, que como bem sabemos é dividida em Previdência, Saúde e Assistência Social. Esse setor é um dos problemas mais debatidos atualmente em nosso país, por causa do déficit previdênciario. O Estado alega não ter como pagar as aposentadorias, por não haver receita suficiente para tal.
5. O que é CIDE? É uma espécie do gênero Contribuições Especiais. Como tal é um tributo. O termo técnico da sigla significa Contribuições de intervenção no Domínio Econômico. É bastante utilizado pelo poder executivo para incentivar ou apoiar determinados setores da economia. Não se confunde com os impostos que possuem poder extrafiscal (como IE, II e IPI). Na realidade o governo não utiliza a CIDE para subir ou aumentar sua alíquota com a intenção de promover ou frear o consumo de determinados produtos. Na verdade a CIDE tem um objetivo fiscal primordial que visa arrecadar recursos para determinadas áreas da economia nacional.
6. O que é uma contribuição para profissões regulamentadas? Certas profissões contam com entidades que fiscalizam determinadas categorias profissionais, como a OAB, CREA, etc. Para tornar viável essas entidades são necessários recursos e esses são arrecadados em parte por esse tipo de contribuição especial. Interessante salientar que a anuidade da OAB se situa em um lugar sui generis dentro da doutrina. Alguns autores consideram tributo, enquanto outros não! Até a jurisprudência é vacilante a esse respeito.
7. Qual é a natureza jurídica das contribuições especiais? Claramente são tributos. É uma espécie de tributo ao lado de impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimo compulsório. Essa é a chamada classificação pentapartite dos tributos. Lembrando que tributo se define como a prestação compulsória, não proveniente de sanção de ato ilícito, pecuniária, em moeda, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada de direito público.
Tarifas e Taxas na questão dos pedágios
Afinal de contas o pedágio é taxa ou tarifa? Há bastante controvérsia, porém para os tribunais superiores no Brasil o pedágio pode surgir como taxa ou tarifa, tudo a depender do caso concreto. Será taxa se trouxer todas as características desse tributo, será tarifa se for um preço público. Há compulsoriedade? Se houver, será taxa. O sujeito ativo da relação tributária é uma empresa privada? Se for, certamente será tarifa. Em relação a tributos apenas entes públicos podem ocupar a posição de sujeito ativo nesse tipo de relação tributária.
O que acontece quando uma rodovia, com pedágio, não disponibiliza uma rota alternativa para os que desejam se deslocar de uma cidade para outra? Alguns juristas defendiam que nesse caso não poderia haver a cobrança de pedágios, pois seria inconstitucional. Hely Lopes Meireles, saudoso autor de direito administrativo, defendia essa tese. Sem uma estrada alternativa, não poderia se cobrar pedágio, pois assim estaria se limitando o deslocamento de pessoas, bens e serviços.
Hoje em dia, após decisões dos tribunais superiores do país, tal tese não mais prospera. Mesmo que não haja um caminho alternativo ligando duas localidades, não haverá necessariamente, por causa disso, uma ilegalidade em relação ao pedágio cobrado. Esse será legal e poderá ser cobrado de todos que precisam passar pela rodovia que cobra esse valor. Uma decisão até mesmo injusta, mas não ilegal, pois não existe até o momento uma lei que venha a disciplinar tal questão concreta.
Pablo Aluísio.