terça-feira, 3 de julho de 2001

Processo Civil - Recursos - Execução - Jurisprudência 2025

Processo Civil - Recursos - Execução - Jurisprudência 2025

Qual é a diferença entre recurso conhecido e não conhecido e recurso não recebido e recebido no processo civil?

Essas expressões aparecem com frequência nas decisões judiciais no processo civil brasileiro, e embora pareçam semelhantes, não significam exatamente a mesma coisa.

📌 1. Recurso conhecido e não conhecido

🔹 Diz respeito à admissibilidade do recurso — ou seja, se o tribunal pode ou não analisar o mérito dele.

Recurso conhecido → o tribunal entende que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade (tempestividade, preparo, cabimento, interesse recursal, legitimidade, regularidade formal etc.).
👉 Nesse caso, o tribunal passa a analisar o mérito do recurso, podendo dar ou negar provimento.

Recurso não conhecido → o tribunal entende que o recurso não pode ser apreciado, porque faltou algum requisito de admissibilidade.

👉 Ex.: recurso intempestivo, ausência de preparo, erro grosseiro no tipo de recurso, ausência de interesse recursal etc.
⚖️ Aqui, o tribunal não entra no mérito.

📌 2. Recurso recebido e não recebido

🔹 Refere-se à decisão do juiz a quo (o juiz da causa de onde partiu o recurso), no momento de admitir ou não o recurso para envio ao tribunal.

Recurso recebido → o juiz de 1ª instância (ou relator, no caso de alguns recursos) admite o recurso e o encaminha ao tribunal para julgamento.

Recurso não recebido → o juiz entende que o recurso não deve nem sequer subir (não tem cabimento, foi interposto fora do prazo, não houve preparo, etc.).

👉 Nesse caso, a parte pode impugnar a decisão de não recebimento por meio de um agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) ou agravo interno, dependendo do recurso.

🔑 Diferença central:

Recebido/não recebido → fase inicial (juiz de admissibilidade).

Conhecido/não conhecido → decisão do tribunal (juiz ou órgão colegiado decide se analisa o mérito do recurso ou não).

📖 Exemplo prático:

A parte interpõe uma apelação.

O juiz de 1º grau pode receber ou não receber essa apelação.

Se for recebida, vai ao tribunal.

Lá, os desembargadores podem não conhecer (se faltar algum requisito) ou conhecer e analisar o mérito.

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Processo Civil - Execução
Aqui vão alguns destaques recentes de decisões do STF e do STJ sobre o cabimento de recursos no processo civil, e os entendimentos que vêm sendo firmados. 

Principais entendimentos recentes

Tema 1.155 / STF — Repercussão Geral

O Tema 1.155 vem sendo debatido no STF e trata de filtros ao cabimento do recurso extraordinário. 
Tribunal de Justiça de São Paulo

A ideia é reforçar que nem toda alegação de violação de norma constitucional autoriza o recurso extraordinário; é necessário que haja repercussão geral. 
Tribunal de Justiça de São Paulo

Também está em discussão o que conta como ofensa constitucional “direta”, versus ofensa reflexa ou dependente de normas infraconstitucionais — essas últimas tendem a ser consideradas como não tendo repercussão geral. 
Tribunal de Justiça de São Paulo

Agravo Interno vs. Decisões que negam seguimento a Recursos Especial ou Extraordinário

O STF reforçou que, em certas hipóteses, o agravo interno é o único meio cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial, principalmente nos casos em que foi reconhecida a ausência de requisitos de admissibilidade. 
TRT 5ª Região

Em resumo: se tribunal de instância inferior negar seguimento ao RE ou REsp por ausência de requisito (ex: repercussão geral, divergência, etc.), a parte pode interpor agravo interno para que o tribunal reexamine. 
TRT 5ª Região

Princípio da Fungibilidade de Recursos — STJ
No STJ, em casos recentes, a aplicação do princípio da fungibilidade (quando há dúvida objetiva sobre qual recurso seria o cabível) tem sido reexaminada com rigor: o tribunal tem afirmado que não cabe aplicar fungibilidade se estiver claro qual o recurso legalmente adequado. 
Superior Tribunal de Justiça

Exemplos: decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença extintiva → apelação; decisão interlocutória parcial ou negativa de provimento de impugnação → agravo de instrumento. Se a parte usar apelação quando devia usar agravo de instrumento, em geral não será aceito recurso por fungibilidade, salvo dúvida objetiva. 
Superior Tribunal de Justiça

Retratação nos Tribunais de Origem em Recursos Repetitivos ou Repercussão Geral

O CPC prevê (art. 1.030, inc. V, alínea c) que, se o tribunal de origem tiver um precedente qualificado (repetitivo ou de repercussão geral) e divergir dele, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem pode (ou deve?) oferecer a retratação antes de enviar o recurso ao tribunal superior. 
PGE MS

Isso significa que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento consolidado (ex: STJ repetitivo, STF repercussão geral), há o dever do tribunal local de reconsiderar (retração) para seguir o precedente, evitando recurso desnecessário. 
PGE MS

Negativa de seguimento por base em precedentes dominantes ou súmulas

Se a decisão de instância inferior estiver em conformidade com precedente dominante (de STF ou STJ) ou súmula aplicável, o Tribunal pode negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário. 
PGE MS

Em tais casos, a parte pode suscitar agravo interno ou, como último recurso, reclamação (CPC art. 988) para garantir aplicação correta do precedente. 
PGE MS

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Quadro prático e as últimas decisões relevantes do STF/STJ sobre (1) responsabilidade do garantidor na execução civil/executiva e (2) responsabilidade do responsável tributário em execução fiscal, com indicações de como esses julgados costumam afetar a prática forense.

1) Regra geral — quem é o garantidor e até onde vai a responsabilidade

Em regra, o garantidor (fiador, interveniente/hipotecante, garantidor hipotecário etc.) responde nos limites da garantia contratada: quando a garantia é real (hipoteca, alienação fiduciária, bem dado em garantia) a responsabilidade costuma ficar vinculada ao bem garantido, salvo cláusula contratual que imponha responsabilidade pessoal ou solidariedade expressa.

O STJ tem decisões recentes confirmando que, se o garantidor deixou de ser proprietário do bem dado em garantia (por permuta, por exemplo) e as hipotecas foram baixadas, é possível afastar sua permanência no polo passivo da execução. 

2) Jurisprudência prática do STJ (pontos recentes e relevantes)

Garantidor hipotecário que permutou imóvel — 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia e deixou de ser proprietário, quando a hipoteca incidente sobre as unidades recebidas foi baixada: isso demonstra tendência do STJ a não estender automaticamente responsabilidade pessoal além do bem garantido. 

Limitação à manutenção no polo passivo — decisões e análises apontam que, sem elemento que ligue a pessoa ao débito (cláusula, assunção de obrigação, confissão), a manutenção do garantidor na execução pode ser afastada. Há entendimentos que tratam o garantidor como legítimo para integrar a lide quando houver vínculo claro com o título executivo; caso contrário, pode-se requerer exclusão. 

Garantias alternativas (seguro-garantia, fiança) — o STJ já reconheceu que garantias como seguro-garantia e fiança bancária são aptas a suspender cobranças/executivos quando idôneas, o que impacta estratégias de defesa/garantias. 

3) Responsabilidade do responsável tributário (execução fiscal): panorama e decisões recentes

A execução fiscal parte da Certidão da Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza; o ônus de comprovar ausência de responsabilidade recai sobre quem figura como responsável. Contudo, o STJ e STF têm disciplinado e restringido hipóteses de responsabilização, exigindo prova objetiva de hipótese legal de responsabilidade (art. 128–135 do CTN). 

Sucessão e dissolução empresarial — o STJ publicou decisões sobre responsabilidade tributária em sucessão/dissolução, enfrentando quando e em que condições tributos podem ser cobrados de sucessores/gestores; decisões recentes (2024/2025) abordaram limites dessa responsabilização e critérios probatórios. 
Superior Tribunal de Justiça

Alçada e execução baseada em CDA única com débitos de exercícios diferentes — a página de repetitivos do STJ incluiu julgados sobre alçada em execuções fiscais baseadas em CDA com débitos de exercícios diferentes — isso pode afetar estratégias processuais (competência/valor) e questionamentos sobre validade/segmentação da cobrança. 
Superior Tribunal de Justiça

4) STF — pontos de atenção
O STF vem acompanhando temas tributários relevantes (temas de repercussão geral e de legitimidade ativa/passiva em execuções) e, em 2025, houve suspensão/adiamentos em julgamentos sensíveis (ex.: Tema 1153 sobre legitimidade do credor fiduciário em execuções), o que indica instabilidade jurisprudencial em pontos específicos. Atenção aos temas que o STF leva a repercussão geral. 
alsadv.com.br

5) Consequências práticas e orientações processuais
Para o credor/executante: documentar robustamente vínculo entre garantidor e obrigação (cláusulas de solidariedade/assunção, registros imobiliários, manutenção da garantia), acompanhar alienações do bem e atualização dos registros para preservar legitimidade passiva. Use seguro-garantia/fiança quando possível.

Para quem figura como garantidor / responsável tributário: atacar legitimidade ativa/passiva (ilegitimidade de parte), demonstrar ausência de vínculo com o débito, provar transferência do bem/baixa da garantia, e impugnar a CDA quando for o caso (ex.: falta de certeza/liquidez). Invocar recentes precedentes do STJ que limitam a responsabilização pessoal quando a garantia era estritamente real. 

6) Principais decisões para leitura (seleção rápida)
STJ — 3ª Turma: garantidor hipotecário que permutou imóvel e foi excluído do polo passivo (março/abril 2025 — notícias/jurisprudência sobre caso). 

STJ — página de repetitivos sobre alçada em execução fiscal baseada em CDA com débitos de exercícios diferentes (26 jun. 2025). 
Superior Tribunal de Justiça

STJ — entendimento sobre arrematante e dívida tributária anterior (30 out. 2024) — limitações à responsabilização automática do arrematante. 
Superior Tribunal de Justiça

STJ — decisões sobre responsabilidade tributária em dissolução/sucessão (fev. 2024). 
Superior Tribunal de Justiça

STJ — decisões recentes sobre seguro-garantia/fiança suspendendo cobranças (jun. 2025). 

Direito Processual Civil - Tomo V

Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação especial que visa desconstituir a coisa julgada. Ora, uma sentença que transita em julgado, na qual não cabem mais recursos, não poderia mais ser modificada como via de regra. Porém até dois anos após isso acontecer ainda cabe uma última saída para quem deseja modificar a decisão. É justamente essa a função da Ação Rescisória.

A ação rescisória se encontra disciplinada no novo código de processo civil a partir do artigo 966. Nesse artigo temos as hipóteses em que a ação rescisória seria cabível. Vamos ver as situações em que ela pode ser manejada em juízo.

Ação Rescisória seria cabível, a saber:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Nesse primeiro caso temos o uso da ação rescisória em razão da não imparcialidade do juiz. Mais do que isso, a ação rescisória seria cabível quando o juiz agir de forma tipificada, criminosa. Ora, um dos pilares da sentença é ela ser proferida a partir de uma decisão do juiz agindo de forma imparcial, honesta e ética. Quando isso não ocorre teremos uma clara situação de injustiça. Sentença injusta não pode prevalecer, tem que ser rescindida.

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

Mais um inciso que se refere a casos em que o juiz não fez seu juízo de valor seguindo os preceitos de lei, não decidiu de forma isenta e legal. Aqui temos casos em que o juiz objetivamente preferiu ajudar uma das partes, pelos motivos já demonstradas pelo próprio CPC quando se refere aos casos de impedimento dos juízes. O juiz é impedido quando, entre outras situações, não tem isenção e imparcialidade para julgar determinado caso concreto. Um exemplo bem claro acontece quando um juiz julga uma ação envolvendo parentes próximos ou seu cônjuge. Seria absurdo esperar que uma parte não fosse prejudicada quando a outra parte conta com laços familiares com aquele que vai decidir, no caso o próprio juiz.

Também seria absurdo esperar que um juízo (aqui entendido como órgão do poder judiciário) pudesse ir além de sua competência determinada por lei. Quer um exemplo? Seria cabível ação rescisória se uma vara do trabalho julgasse uma ação envolvendo um caso típico de direito de família. O juizo do trabalho faz parte de um ramo específico do poder judiciário federal. Decide questões envolvendo empregados e empregadores ou casos de conflitos trabalhistas latu senso. Já o juizo que julga direito de família é via de regra juízo estadual, com sua competência bem delimitada pela matéria cível envolvendo a ação.

No próximo texto escreverei mais sobre as demais hipóteses, sempre valorizando uma linguagem menos técnica, mais adequada ao leigo na ciência jurídica.

Ação Rescisória - Competência
A regra de ouro em relação à competência da ação rescisória é que ele jamais será julgada por um juiz de primeiro grau. Ação Rescisória é ação originária dos tribunais, nada mais, nada menos do que isso. Além disso a Ação Rescisória será, via de regra, julgada pelo próprio tribunal que julgou a ação original que está sendo objeto de pedido de rescisão na rescisória.

Vamos colocar isso em termos simples e práticos? Pois bem. Ação julgada, transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça, será alvo de uma ação rescisória. Pergunta-se, onde essa ação rescisória será interposta? Ora, no próprio STJ. O mesmo vale para todos os demais tribunais. Julgou a primeira ação que transitou em julgado, irá igualmente julgar sua ação rescisória. Regra de ouro, via de regra.

Agora imagine uma ação que se originou em um juízo de primeira instância. Qual será o tribunal competente? Aquele a que o juízo é relacionado na segunda instância. Exemplo: Ação federal original transitada em julgado na primeira instância. Tribunal competente? O Tribunal Regional Federal da região correspondente. Há exceções a essa regra em relação a algumas questões internacionais envolvendo outros países em que há um "pulo" direto do juízo de primeira instância para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso e só nesse caso o tribunal competente será o STJ e não o TRF.

Outro aspecto interessante: um ação com três capítulos na sentença. Capítulos 1,2 e 3. Os dois primeiros capítulos transitam em julgado em primeira instância. Como se trata de um juiz estadual a competência da ação rescisória será do respectivo Tribunal de Justiça. Acontece porém que o capítulo 3 virá alvo de controvérsias, de recursos, que vão parar no STJ. Nesse caso teremos a competência do STJ em relação apenas ao capítulo 3 da sentença. Porém se houver um claro sistema de dependência entre os capítulos todos deverão ser julgados pelo tribunal mais superior, no caso o STJ.

Da Ação Rescisória - Legitimidade
1. Quem pode ser parte legítima para acionar uma ação rescisória?
As partes do processo original, seus sucessores, o Ministério Público e terceiros juridicamente interessados.

2. Em que hipóteses o Ministério Público será parte legítima na Ação Rescisória?
Quando tiver sido parte no processo originário, quando deveria ter sido chamado para o processo, como no caso de participação obrigatório como fiscal da lei, quando era necessária sua atuação e em casos expressamente previstos em lei.

3. Quando haverá legitimidade para terceiros em ação rescisória?
Quando houver um prejuízo real da sentença original. O terceiro aqui é aquele determinado como juridicamente interessado, que tem realmente um elo, uma parte dentro da relação jurídica e foi efetivamente prejudicada pela sentença na ação principal. 

Honorários de Sucumbência
Os chamados honorários sucumbencias são aqueles que a parte vencida em uma ação paga para o advogado da parte vencedora. Esses honorários serão fixados pelo juiz na sentença, levando-se em conta alguns critérios como o tempo que durou a causa, a complexidade da ação e o trabalho desenvolvido pelo nobre advogado.

Questão interessante ocorre quando os honorários sucumbenciais são enviados para a sociedade de advogados. Ora, essa verba é personalíssima, é devida ao advogado, mas a jurisprudência entende ser possível seu envio direto para a conta da sociedade de advogados, desde é claro, que conte com a manifestação de vontade do advogado nesse sentido.

E em relação aos juros, quando eles serão devidos? Pela jurisprudência eles serão devidos desde o trânsito em julgado da sentença. E caso a sentença seja omisso sobre eles? Nesse caso o advogado poderá pleitear em ação própria. Por falar em pedidos de honorários na fase executiva é importante frisar que os honorários poderão ser pedidos ou em ação autônoma, própria para isso, em petição própria ou então como parte do pedido executivo da própria ação.
 
Dr. Pablo Aluísio
Advogado e mestre em Direito e Processo do Trabalho

segunda-feira, 2 de julho de 2001

Direito Processual Civil - Tomo IV

Teoria Geral do Processo Civil:

Negócio Jurídico Processual - Limites - O chamado negócio jurídico processual é uma das grandes inovações do novo CPC. O artigo 190 e seu parágrafo único trazem o embasamento legal para sua existência: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

A primeira questão é entender que esse negócio jurídico processual só será cabível quando se tratar de direitos em que são admitidos a autocomposição. Importante não confundir com direitos indisponíveis. São coisas distintas. Poderão celebrar esse tipo de negócio jurídico processual todas as pessoas capazes sob o ponto de vista processual. Admite-se que pessoas relativamente incapazes assistidas por seus assistentes possam também celebrar. Há um aspecto curioso envolvendo partes que se encontram em situação de vulnerabilidade. A doutrina costuma citar como exemplos os consumidores e os trabalhadores em lides trabalhistas. Nessas situações ambos estão em posição de vulnerabilidade perante os fornecedores, o produtor e os empregadores.

Os contratos de adesão também clamam por maior atenção. Muitas vezes esses contratos de adesão podem trazer cláusulas que prejudiquem as partes mais fracas, principalmente quando são escritas em letras miúdas, em linguagem excessivamente jurídica. Nesses casos e quando a outra parte que adere a esse tipo de contrato não tem assistência jurídica, os juízes geralmente tornam ineficazes esse tipo de negócio jurídico processual. A cautela é justificada. Nessas hipóteses o juiz poderá agir de ofício ou através de requerimento da parte.

Outro aspecto importante é o momento em que se poderá alegar a existência desse negócio jurídico processual. Como é normal a inclusão de cláusulas desse tipo de negócio antes do surgimento dos processos, costuma-se dizer que ele pode ser alegado no começo da ação. Também poderá ser contratado o negócio durante o transcorrer do processo, sendo que nesse caso o juiz poderá inclusive participar das tratativas, sempre procurando dosar as mudanças para não prejudicar a parte mais fraca no processo. Sempre respeitando os limites impostos pela lei, como por exemplo, negando a criação de um recurso próprio para essa determinada ação, impedindo que se mude regras de competência absoluta, inibindo o freio negocial em relação a uso de determinados recursos, etc. 

Dos Pressupostos Processuais - Da Legitimação Extraordinária
1. Qual e a base jurídica da legitimação extraordinária?
Na vigência do CPC de 1973 a base seria apenas legal. Atualmente em nosso novo Código de Processo Civil autores como Fredie Didier já defendem uma ampliação desse conceito, mudando-se o critério da lei pelo critério do ordenamento jurídico, bem mais amplo. Obviamente que a lei processual ainda mantém seu destaque, porém não seria equivocado invocar outras fontes normativas, desde que coerentes com o sistema processual, o ordenamento jurídico como um todo.

2. Seria possível uma legitimação extraordinária baseada em negócio jurídico processual?
Sim, de acordo com a mais moderna doutrina e tomando-se como base o nosso atual Código de Processo Civil, isso seria plenamente plausível.

3. A legitimação extraordinária negocial seria ampla?
Não tão ampla. De maneira em geral a doutrina é relativamente confortável com a legitimação extraordinária negocial no polo ativo. Porém no polo passivo há interesses mais complexos a serem levados em consideração. Para isso porém seria essencial uma comunicação ao autor da mudança de legitimação. E ele teria que concordar com a nova situação jurídica dentro do processo. Tampouco haverá mudança no direito material, mas apenas processual.

4. A legitimação extraordinária passiva negocial é possível?
Dentro da doutrina atual, não! Pois nesse caso teríamos grande possibilidade de ocorrer a chamada "fuga do processo" do réu, que transferiria sua legitimação para um terceiro, muitas vezes atuando apenas como um homem de palha, para fraudar e lesar o autor do processo. No máximo o réu poderia ampliar o pólo passivo, com concordância do autor, mas sem se excluir do processo.

5. É possível legitimação extraordinária negocial durante o processo, quanto ele já está em andamento?
Alguns autores admitem, porém com a concordância de todas as partes. O consentimento nos autos seria essencial e indispensável.

6. Qual é a diferença entre Substituição processual e representação processual?
Na representação processual o sujeito se encontra no processo em nome alheio, defendendo direito alheio, daquele que representa. Nesse caso o representante não é parte. Na substituição processual temos situação diferente. O sujeito se apresenta em nome próprio, defendendo direito alheio.

7. O que comporta o interesse de agir?
São bem amplas as explicações sobre o interesse de agir processual, mas dois elementos estão quase sempre presentes na doutrina: necessidade e utilidade em agir processualmente, invocando a jurisdição.

8. O que seria a utilidade sob ponto de vista processual?
Dentro do interesse de agir encontra-se a utilidade que a atividade jurisdicional vai proporcionar à parte. Haverá utilidade quando o juiz entender que o processo trará algum resultado útil ao jurisdicionado. Tem aptidão para melhorar sua situação jurídica processual e material de alguma forma.

9. O que seria a necessidade sob o ponto de vista processual?
É o outro ângulo do interesse de agir. A parte teria real necessidade de invocar o poder jurisdicional do poder judiciário. Nasce daí a expressão "necessidade da jurisdição"

Gratuidade da justiça
Um processo é caro. A parte precisa arcar com diversas custas processuais. Para não deixar os mais pobres sem acesso à justiça criou-se o instituto da gratuidade da justiça. Já vinha previsto de forma sucinta no código de processo civil de 1973 e agora ressurge de forma mais disciplinada no novo código de processo civl. A lei trata da questão no artigo 98 e 99 do CPC. Algumas peculiaridades são novas, outras são adaptações do passado e até aspectos da jurisprudência foram incorporados a esse artigo legal.

O artigo 98 traz um rol das despesas e custas pelas quais o beneficiário da justiça gratuita terá direito. Um aspecto curioso é que não haverá dispensa dos honorários de sucumbência. Caso o beneficiário não tenha como suprir ou pagar esses honorários a exigibilidade estará suspensa por até cinco anos. Se nesse período ele tiver mudanças em sua vida financeira e econômica, então terá que finalmente pagar os honorários sucumbenciais.

O beneficio da gratuidade também não engloba as multas que a parte venha a sofrer no processo. Essas terão que ser pagas. Uma inovação do novo CPC foi a decisão de incluir também as pessoas jurídicas como beneficiárias da justiça gratuita, algo que inexistia no código anterior. O pedido desse benefício deverá ser formulado pela parte em momento próprio, conforme disposto no caput do artigo 99 do CPC. Cada momento tem sua peça processual respectiva, por essa razão é bom ler a letra da lei.

Presume-se verdadeira a insuficiência de recursos quando pedido por pessoa natural e mesmo que essa esteja assistido por advogado particular não se poderá indeferir o pedido apenas por essa razão. Deve haver provas e elementos presentes no processo para que o juiz venha a indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Em caso de recurso o pedido de gratuidade dispensa o preparo. Caso o julgador entenda que não é cabível essa gratuidade ele terá que dar prazo para que a parte providencie o pagamento do preparo. Não poderá rejeitar o recurso por falta de preparo sem dar esse prazo para a parte.

Caso o pedido seja revogado e descubra-se que houve má fé da parte essa terá que pagar o decúplo do valor a título de multa. Caso não pago o processo será extinto sem julgamento de mérito e enquanto esses valores não forem pagos não haverá como a parte entrar com nova ação.

Pablo Aluísio.

Direito Processual Civil - Tomo III

Da Prova no Processo Civil:

Prova Diabólica - Muito se fala na chamada prova diabólica. De forma equivocada se afirma que ela seria a prova a ser produzida negando fatos negativos, que não existiram. Não é bem assim. A prova diabólica é aquela que sua produção se mostra extremamente difícil ou praticamente impossível. Imagine a situação de alguém que precisa provar que não tem nenhum outro imóvel de sua propriedade, em nenhuma outra cidade do país. Para provar isso ele teria que juntar certidões negativas de cartórios em todo o Brasil. Complicado não é mesmo? Sim, é um caso clássico de prova diabólica.

Outra situação seria a produção de uma prova que se encontra em arquivos fechados, cujo acesso seria negado pela próprias leis. Como ter acesso a algo que se a própria lei nega sua produção? Em casos assim o juiz inicialmente deverá usar as regras de distribuição do ônus da prova para chegar a uma decisão no processo. Também quando a prova é duplamente diabólica - para ambas as partes - o juiz poderá usar a técnica de "risco de inesclarecibilidade". Ele colocará na balança o risco de não esclarecimento da questão pelas partes. Aquela que assumiu o maior risco no processo será a parte derrotada no mérito.

Não se deve confundir ainda a prova diabólica com a conhecida "inversão ope legis". Nesse caso a inversão do ônus da prova é resultado da própria lei que assim determina. Veja o caso do direito do consumidor. No caso da propaganda enganosa o ônus é invertido pela própria lei que determina que o ônus de provar que não houve a propaganda enganosa passa ao fornecedor do produto. Não é o autor que deverá provar a sua afirmação, os fatos constitutivos de seu direito, mas sim o réu (o fornecedor) que deverá provar que isso não corresponde à verdade dos fatos.

Da Prova - Do Princípio da Comunhão da prova

1. O que é o Princípio da comunhão da prova?
Também conhecido como Princípio da aquisição processual da prova ou homogeneidade da eficácia probatória. Esse princípio determina que não importa quem produziu a prova no processo, se autor ou réu, mas sim que a prova foi produzida e a partir desse momento passa a fazer parte do processo. Mesmo que venha a prejudicar quem a produziu, não poderá mais ser retirada da relação processual. A prova se torna pública.

2. De Acordo com esse princípio se torna irrelevante saber quem produziu a prova?
Sim, de maneira em geral esse é um dos efeitos mais conhecidos desse princípio processual.

3. O que são provas típicas e provas atípicas?
Provas típicas são aquelas expressamente inseridas dentro do CPC ou em leis esparsas de natureza processual. Provas atípicas são aquelas que não estão previstas, mas que são aceitas por estarem de acordo com os princípios gerais de direito processual. São admitidas, apesar da lacuna legislativa.

4. Cite alguns exemplos de provas atípicas.
Temos, por exemplo, a prova estatística (muito usada no direito americano), a prova por amostragem, a prova cibernética e em sede processual penal a reconstituição dos fatos. Nenhuma dessas provas inominadas estão previstas no Código de processo civil.

5. Há possibilidade de aceitar uma prova atípica por negócio jurídico processual?
Sim, autores como Freddie Didier não encontram problemas nesse tipo de solução jurídica. Um exemplo? As partes determinam que a prova estatística será inserida no processo após entrarem em acordo sobre a pessoa que irá realizar esse trabalho. Em caso de provas típicas poderíamos ter uma prova testemunhal colhida por escrito e não em audiência, desde que obviamente fruto de um negócio jurídico processual.

6. O que diz a CF sobre a Prova processual ilícita?
Como regra geral ela será inadmissível no processo. Essa regra porém não é mais absoluta, pois em sede de processo penal poderá ser levada em conta pelo juiz em proveito do réu.

7. Qual é a diferença entre Prova Ilícita e Prova Ilegítima?
A prova ilegítima contraria normas de natureza processual e a prova ilícita contraria normas de natureza material. Para autores como Didier essa diferenciação porém não tem maior importância porque ambas, como regra geral, não serão aceitas no processo.

8. O que é Prova Ilícita por derivação?
É a prova que foi licitamente colhida, mas que é fruto de um iter, um elo, que começou de forma ilícita. É a famosa teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). A prova em si é lícita, mas foi colhida seguindo uma outra prova, essa ilícita. O que a torna imprestável para o processo é justamente essa ligação, esse elo que liga as duas provas. O nexo de causalidade a torna ilícita por derivação.

9. Haveria possibilidade de termos uma Prova ilícita negocial?
Penso que essa hipótese não poderia ser possível. O máximo que poderíamos ter seria a negociação processual que seria realizado entre as partes excluindo um determinado tipo de prova a ser utilizado futuramente no processo. Mesmo assim é um assunto ainda não pacificado dentro da jurisprudência.

Pablo Aluísio.
Advogado e escritor de livros jurídicos.

domingo, 1 de julho de 2001

Direito Processual Civil - Tomo II

Processo Civil - Recursos:

Apelação - Teoria da Causa Madura
Imaginemos a seguinte situação. O juiz de primeiro grau profere sentença terminativa. A parte recorre com apelação. Caso o tribunal decida afastar as causas alegadas pelo juiz em primeiro grau, anulando a sua sentença, poderia o tribunal de segunda instância avançar na questão do mérito da ação? A resposta é afirmativa, porém sempre levando em conta que a ação deve estar "madura", ou seja, pronta, ideal para a decisão. Caso seja necessários outros procedimentos ela deverá retornar ao primeiro grau, caso contrário haverá ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Porém uma vez estando a "causa madura" o tribunal pode seguir em frente, anulando a sentença terminativa de primeiro grau, julgando em segunda instância o mérito, pela primeira vez dentro do processo. Uma inovação que já vinha sendo aplicada no CPC de 1973, mas que agora faz parte expressa no CPC novo. Sempre lembrando que nesse caso a sentença terminativa será anulada e não reformulada. E o tribunal enfrentará finalmente o mérito da ação.

Será necessário pedido expresso do recorrente para ser aplicada a regra da causa madura em seu recurso? Parte da doutrina entende que sim, porém esse é uma questão de ordem pública e como tal deve ser aplicada mesmo sem pedido expresso do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça defende e aplica a tese de que a teoria da causa madura é um reflexo do próprio efeito devolutivo do recurso, em sua profundidade. E o STJ vai além, afirmando que também poderá haver reformatio in pejus nesse caso. Sem dúvida uma aplicação da teoria madura que avança em seus objetivos.

Outra questão interessante a se tratar nesse tema. A teoria da causa madura se aplica apenas à apelação ou a todos os recursos do CPC. Parte da doutrina entende que seria aplicável a todos os tipos de recursos, inclusive extraordinários, mas o STJ colocou um freio nessa questão. Para esse tribunal superior a teoria da causa madura é algo próprio do recurso de apelação e apenas a esse, sem ampliações. Até porque está prevista no CPC justamente na parte que trata da apelação.

Outra inovação digna de nota, que não exista no CPC de 1973 é a previsão de aplicação da teoria da causa madura em relação a pedidos extra petita e citra petita. O tribunal, afastando a sentença de primeiro grau, ou melhor dizendo a anulando, pode seguir em frente, mesmo nesses casos. O mesmo se aplica para recursos que alegarem falta de fundamentação por parte do juiz de primeiro grau. Está permitida a aplicação de causa madura nessa hipótese, sem receios. 

O Recurso Agravo
Agravo é um gênero de recurso. Na realidade temos três espécies de agravo em nosso sistema processual civil. Em comum todos os tipos de agravo apresentam o mesmo prazo: 15 dias. Quais são então os três tipos de agravo determinados pela lei processual brasileira?

a) Agravo de Instrumento
Recurso cabível contra decisões interlocutórias em primeiro grau. As hipóteses são determinadas no CPC. E quando essas decisões interlocutórias não estiverem previstas? Nesse caso será cabível apelação, em parte preliminar. O mesmo vale para as contrarrazões desse mesmo tipo de recurso.

b) Agravo Interno
Cabível em segundo grau, em sede de tribunal. É cabível contra decisões monocráticas proferidas no tribunal de segundo grau.

c) Agravo em recurso especial e extraordinário
Cabível em sede desses dois tipos de recursos, o especial de competência do STJ e o extraordinário em sede de STF.

Obs: Existe ainda outro agravo, pouco citado, previsto na Lei 12.016/2009. Esse agravo específico é cabível contra decisão monocrática de relator contra decisão que viole grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Esse tipo de agravo é geralmente manejado por pessoa jurídica de direito público ou Ministério público. Usado principalmente contra liminares.

O Agravo retido não existe mais depois da promulgação do novo CPC. O antigo Agravo regimental também deixou de existir segundo alguns autores. Agora em seu lugar é usado o Agravo Interno. Caberá a cada tribunal adequar seu regimento interno nessa direção, afinal de contas as hipóteses que eram usadas para justificar o uso do antigo agravo regimental agora são as mesmas determinadas pelo CPC para o agravo interno.

Pablo Aluísio.

Direito Processual Civil - Tomo I

A Conexão no Processo Civil - Questões Pertinentes - A conexão é prevista no código de processo civil. Porém é pertinente perguntar se ela sempre será aplicada ou pelo contrário haverá casos em que o juiz, no caso concreto, optará por sua não utilização. Está com a razão a segunda hipótese. De fato nem sempre a conexão será aplicada, principalmente quando ela trazer tumulto aos processos envolvidos. Até porque nessa situação estaria perdida a própria razão de ser da conexão.

E caso não seja aplicada a conexão, haverá sempre nulidade? Certamente não! A nulidade só será aplicada quando uma das partes provarem que houve efeitvo prejuízo processual. Não será uma nulidade aplicada automaticamente, sem se levar em conta os aspectos peculiares de cada processo. O bom senso deverá prevalecer. A conexão não pode ser usada para os fins contrários que justificam sua aplicação.

A Cláusula de Eleição de Foro
Instituto muito recorrente é a cláusula de eleição do foro, quando as pares aceitam a determinação de um foro processual diferente do que é estabelecido, como regra geral, pela lei processual civil. Antes de qualquer coisa é importante citar que só haverá eleição de foro em relação à competência relativa. A competência absoluta não pode ser modificada por cláusula contratual.

A cláusula de eleição de foro e aplicada geralmente e está limitada às ações que digam respeito a direitos e obrigações. Ou seja seu espaço natural se encontra em contratos e disposições em favor de terceiros. Essa cláusula deverá ser necessariamente escrita, não podendo ser meramente verbal. Ela também deve ser clara e objetiva, indicando exatamente qual é o negócio jurídico em que deverá ser aplicada. Nada de previsões genéricas e sem foco. E na jurisprudência do STJ se enconra diretriz que afirma que essa cláusula não irá prevalecer quando o próprio contrato estiver sendo discutido, sobre sua validade. Algo óbvio até, pois o contrato (o negócio jurídico principal) determina a sorte da cláusula de eleição de foro (que é parte do contrato, tendo a mesma sorte do mesmo).

Processo Civil - Sentenças definitivas
Sentenças definitivas geram coisa julgada material. É o tipo de sentença que deve sempre ser buscada em uma ação. A verdadeira sentença definitiva é aquela determinada pelo inciso I do artigo 487 do CPC. É a sentença que venha a acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. Essa é considerada pelos doutrinadores como a sentença definitiva pura, stricto sensu. Todas as demais (quatro no total) são consideradas falsas sentenças definitivas, ou seja, sentenças definitivas impuras. Isso porque nelas não ocorre a decisão sobre o mérito, decidindo quem tem ou não razão em seu pedido.

Além dessa sentença definitiva de mérito, há ainda as sentenças homologatórias de mérito. Nelas o juiz não decide o mérito, não determina quais pedidos são ou não procedentes. Ele apenas se limita a homologar uma declaração das partes. São elas: Aquela que se limita ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Aqui o réu se submete ao que é pedido pelo autor. Aquela em que ocorre transação, ou seja, as partes abrem mão de parte de suas pretensões em favor da outra, para que assim venha a surgir um acordo. A renúncia, que é aquela em que o autor abre mão de seu direito e finalmente a sentença que reconhece a existência de prescrição e decadência. Essa última não é, porém, sentença homologatória de mérito propriamente dita.

O novo CPC traz uma recomendação importante. O juiz sempre deve buscar a sentença definitiva de mérito, pois o processo como tal tem como destino final, em primeira instância, esse tipo de decisão. Todas as demais são buracos no meio do caminho (com as chamadas sentenças terminativas). O processo bem sucedido é aquele que chega ao final com o juiz determinando quem tem ou não razão.

Em relação à sentença definitiva de transação há elementos interessantes. Ela não se limita ao pedido da ação. Pode ir além. Também não se limite aos moldes subjetivos da ação original, procurando dar espaço para a inclusão de terceiros. Esse tipo de sentença também tem sido incentivada nos meios processuais, pois as próprias partes chegam a um acordo, a uma conciliação, limitando-se o juiz a homologar essa transação. É forma de resolver a lide de forma consensual, pelas próprias partes.

Direito Processual Civil - Sentença Extra Petita
Ao sentenciar o magistrado deve dar exatamente aquilo que está sendo discutido pelas partes. Nem mais, nem menos e nem algo que não foi pedido. A sentença Extra Petita é aquela em que o juiz erra e dá a uma das partes aquilo que ela não pediu. Pode ir além, pode condenar alguém que sequer fez parte do processo, incluindo alguém de fora, que está fora do processo, extra, fora, aquilo e aquele que não fez parte da lide levado ao poder judiciário.

A sentença Extra Petita é uma sentença nula porque ofende o principio da congruência que é justamente aquele que determina a exata correspondência entre o que foi pedido e o que deve ser deferido pelo magistrado. Se o autor pede A, o juiz deve analisar esse pedido de A e não de B ou de C. É uma questão bem lógica e fácil de compreender.

E o que deve fazer o autor quando surgir em seu processo uma sentença Extra Petita? Bom, o recurso cabível será a apelação. Não se deve usar antes os embargos de declaração caso eles não tenham efeitos infringentes. O certo mesmo será a apelação. E o tribunal deverá primeiro anular a sentença de primeiro grau, para depois entrar no mérito e decidir, dando resultado prático para a parte através da chamada teoria da causa madura. 

Sentença Ultra Petita
O que é uma sentença Ultra Petita? É aquela em que o juiz dá ao autor mais do que foi pedido. Vamos supor que o autor faça o pedido de 100 kgs de determinado produto. Se o juiz proferir sentença dando ao autor 200kg desse mesmo produto teremos então uma sentença ultra petita. É dado na sentença algo maior e em maior quantidade do que foi pedido pelo autor. É aquela sentença que extrapola o pedido do autor.

Também será uma sentença Ultra Petita aquela que defere pedido a uma parte que não fez o pedido deferido no processo. Imagine uma sentença em que A e B são autores e o juiz defere o pedido para A, B e C. Ora, C não fez pedido de determinado produto no processo e não pediu nada. Outro exemplo ocorre em sede de litisconsorcio. A, B e C são litisconsortes e fazem um pedido de 100kg de um produto. O juiz defere o pedido, mas apenas para A, dando a ele todos os 100kg. Estamos aqui na presença mais uma vez de uma sentença ultra petita.

O recurso cabível contra uma sentença ultra petita será a apelação. Nos casos específicos também caberá embargos de declaração, desde que haja efeitos infringentes. Essa apelação contra a sentença ultra petita não deve pedir a anulação de toda a sentença, mas apenas da parte que extrapolou o pedido. È uma apelação que irá atacar apenas o capítulo da sentença que esteja em desacordo com o pedido do autor. Como uma faca que corta apenas a parte excedente de uma maçã.

Sentença Citra Petita
Também conhecida como sentença infra petita. Do que se trata? Essa é aquela sentença que dá menos do que foi pedido pelo autor, que fica aquém do pedido. Também será uma sentença citra petita aquela que não satisfaz a todos os envolvidos no pedido da ação. A,B e C fazem um pedido e o juiz só defere o pedido de A, ignorando os demais pedidos da ação. Em relação à contestação seria citra petira a sentença que ignora a fundamentação da defesa, que não enfrenta as alegações do réu da ação.

Como a sentença citra petita é basicamente uma sentença que se omite, o recurso cabível tecnicamente seria os embargos de declaração, porém vários autores também citam a apelação como recurso adequado. No caso da apelação se pergunta: O tribunal deverá enviar de volta para a primeira instância o processo ou pelo contrário poderá enfrentar o pedido no tribunal diretamente? Penso que o certo é julgamento pelo tribunal, desde que existam as condições no processo conhecidos como "processo maduro", onde não sejam necessárias mais produções de provas, etc.

No caso da sentença citra petita alguns autores entendem também que toda a sentença será anulada para nova decisão. Não haverá como aproveitar as partes já decididas, como nos casos de sentenças ultra petita. Essa opinião é discutida e não há uma decisão definitiva sobre ela. Cabe ação rescisória ou uma nova ação no caso de pedido que nunca foi julgado nem pela primeira instância e nem pelo tribunal? O lógico seria a possibilidade de se entrar com uma nova ação, já que pedido que nunca foi julgado é dito como pedido que nunca existiu. Pelo menos seria essa a opinião de alguns doutrinadores. Para o STJ porém essa tese não prospera. No caso de ação em que ocorreu sentença citra petita o certo é o uso da ação rescisória após o trânsito em julgado e desde que não tenha ultrapassado o prazo de dois anos para seu manejo.

Pablo Aluísio.

sábado, 2 de junho de 2001

Direito Processual do Trabalho. Provas. Prova Testemunhal.

Direito Processual do Trabalho. Provas. Qualificação e compromisso de dizer a verdade. Art. 828 da CLT.  Arts. 457, caput, e 458 do CPC/2015 são cabíveis na justiça do trabalho? Testemunha precisa apresentar documento de sua identidade na audiência trabalhista? Crime de falso testemunho da testemunha na justiça do trabalho. Testemunha menor de 18 anos. Na Justiça do Trabalho, a testemunha menor de 18 anos prestará o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho? Contradita. Conceito. Momento processual oportuno da contradita na justiça do trabalho. Procedimento da Contradita. Casos de Suspeição e Impedimento de testemunhas na Justiça do Trabalho. Hipóteses. Comparecimento da testemunha em audiência independentemente de intimação na Justiça do Trabalho. Base Legal. Posição da Jurisprudência. Questão da não intimação de testemunhas no Procedimento comum Ordinário e no Procedimento Sumaríssimo do Processo do trabalho. Carta convite do comparecimento prévio. Depósito prévio do rol de testemunhas na Justiça do Trabalho. Substituição das testemunhas no Processo do Trabalho. Posições do TST e STF sobre os temas (se houver). 

Excelente — o tema que você propôs é “Provas no Direito Processual do Trabalho — Testemunhas”, e envolve aspectos da CLT, do CPC subsidiário, e da jurisprudência do TST e STF.

Abaixo segue uma análise completa, sistematizada e atualizada, com base legal, doutrinária e jurisprudencial.


⚖️ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO — PROVAS TESTEMUNHAIS


📘 1. Qualificação e Compromisso de Dizer a Verdade

🔹 Base legal:

Art. 828 da CLT:

“Antes de depor, as testemunhas serão qualificadas, declarando o nome, idade, estado civil, profissão, residência e se têm relações de parentesco com as partes ou interesse na causa, e prestarão o compromisso de dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado.”

Portanto, o rito da oitiva da testemunha na Justiça do Trabalho segue esta ordem:

  1. Qualificação (identificação);

  2. Verificação de impedimento/suspeição (contradita);

  3. Compromisso de dizer a verdade;

  4. Início da oitiva.


📘 2. Aplicação dos arts. 457 e 458 do CPC/2015 na Justiça do Trabalho

🔹 Art. 457, caput, CPC/2015:

“O juiz inquirirá as testemunhas, podendo as partes e seus procuradores formular perguntas diretamente, sem intermediários.”

🔹 Art. 458, CPC/2015:

“As perguntas serão formuladas oralmente e respondidas imediatamente. O juiz indeferirá as que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com os fatos ou importarem repetição de outra já respondida.”

📘 Aplicabilidade na Justiça do Trabalho:
Sim, são aplicáveis subsidiariamente, conforme art. 769 da CLT, porque não há incompatibilidade com o processo trabalhista.
A Justiça do Trabalho adota o sistema de iniciativa do juiz na condução da prova, mas admite que as partes formulem perguntas diretamente à testemunha, sob controle do magistrado.

📚 Jurisprudência:

“O art. 457 do CPC/2015 é compatível com o processo trabalhista e pode ser aplicado subsidiariamente, garantindo às partes o direito de formular perguntas diretamente.”
(TST – RR 1278-23.2016.5.09.0010, 4ª Turma, 2021)


📘 3. Apresentação de Documento de Identidade pela Testemunha

A testemunha deve apresentar documento de identidade na audiência, para permitir sua qualificação correta e prevenir fraudes processuais.

📚 Jurisprudência predominante:

“A ausência de documento de identificação da testemunha não invalida o depoimento, desde que não haja impugnação quanto à sua identidade.”
(TST, RR-33100-91.2004.5.02.0029, 6ª Turma, 2010)

📘 Prática:

  • O juiz deve verificar a identidade por documento oficial, mas pode aceitar outro meio idôneo (ex.: confirmação pessoal das partes) se não houver dúvida sobre quem é a testemunha.


📘 4. Crime de Falso Testemunho na Justiça do Trabalho

🔹 Base legal:

Art. 342 do Código Penal:

“Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial (...) — pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.”

✅ O crime de falso testemunho se aplica plenamente à Justiça do Trabalho, pois esta é órgão do Poder Judiciário, e o compromisso de dizer a verdade tem efeito penal.

📚 Jurisprudência:

“A testemunha compromissada em processo trabalhista responde criminalmente por falso testemunho, nos termos do art. 342 do CP.”
(TST, RR-755/2004-061-15-00.9, 5ª Turma)


📘 5. Testemunha Menor de 18 Anos

A testemunha menor de 18 anos pode ser ouvida, mas sem prestar compromisso, pois não responde criminalmente por falso testemunho.

📘 Base legal:

  • Art. 208 do CPP (aplicado subsidiariamente):
    “O menor de 14 anos não presta compromisso.”

  • Doutrina e prática trabalhista: Estendem o raciocínio ao menor de 18 anos, considerando que não tem plena capacidade civil.

📚 TST – Precedente:

“O menor de 18 anos pode ser ouvido como testemunha, mas sem o compromisso legal de dizer a verdade.”
(TST, RR-198000-44.2003.5.09.0029, 6ª Turma)


📘 6. Contradita

🔹 Conceito:

Contradita é o ato pelo qual a parte impugna a idoneidade da testemunha, alegando suspeição, impedimento ou interesse no processo.

🔹 Momento Oportuno:

Deve ser feita logo após a qualificação da testemunha e antes da prestação do compromisso.
Após o compromisso, a contradita é tardia e não será acolhida.

📘 Base Legal:

  • Art. 829 da CLT:
    “As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, não sendo permitido assistir ao depoimento das outras.”

  • Art. 829 combinado com o 828: estabelece a sequência de qualificação → contradita → compromisso → depoimento.

📚 Jurisprudência:

“A contradita deve ser arguida antes da oitiva e do compromisso da testemunha.”
(TST – RR 1264-67.2015.5.09.0014, 3ª Turma)


📘 7. Procedimento da Contradita

  1. A parte interrompe o ato e declara a contradita;

  2. Expõe os motivos (ex.: amizade íntima, inimizade, parentesco, subordinação, interesse econômico);

  3. O juiz ouve a testemunha sobre o fato;

  4. Decide se a contradita é acolhida ou rejeitada;

  5. Se acolhida → testemunha ouvida apenas como informante (sem compromisso e sem valor probatório pleno).


📘 8. Suspeição e Impedimento de Testemunhas

🔹 Casos de Impedimento:

(art. 447, §2º, CPC – aplicado subsidiariamente)

  • Parentesco até o terceiro grau;

  • Cônjuge, companheiro ou parente direto da parte;

  • Parte no processo;

  • Quem intervém como mandatário ou perito.

🔹 Casos de Suspeição:

(art. 447, §3º, CPC)

  • Inimizade capital ou amizade íntima com a parte;

  • Interesse direto no litígio;

  • Subordinação hierárquica (empregado subordinado ou ex-subordinado da parte).

📚 TST – Súmula 357:

“Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.”


📘 9. Comparecimento da Testemunha sem Intimação

🔹 Base Legal:

Art. 825 da CLT:

“As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Somente serão intimadas quando comprovada a impossibilidade de comparecimento espontâneo.”

✅ Ou seja, a regra na JT é o comparecimento espontâneo, sob carta-convite da parte interessada.

📚 Jurisprudência (TST):

“É ônus da parte trazer suas testemunhas, salvo se comprovar justo motivo para requerer intimação judicial.”
(TST – RR-282/2003-074-15-00.9, 4ª Turma)


📘 10. Procedimento Ordinário e Sumaríssimo

  • No Procedimento Ordinário:
    A parte não precisa apresentar rol prévio de testemunhas (CLT não exige). Basta levá-las à audiência.

  • No Procedimento Sumaríssimo (art. 852-H, §3º, CLT):
    O rol deve ser apresentado até 8 dias antes da audiência.
    Se não apresentado, o juiz pode indeferir a oitiva.

📚 TST – Súmula 357-A (interpretação moderna):

“No procedimento sumaríssimo, a ausência de rol de testemunhas no prazo legal acarreta o indeferimento da oitiva, salvo justo motivo.”


📘 11. Carta Convite

É o documento informal (bilhete, mensagem, e-mail) pelo qual a parte convida sua testemunha para comparecer à audiência.

Não precisa de forma específica, mas é recomendável apresentar cópia para comprovar o convite, caso a testemunha falte e se queira requerer intimação judicial.


📘 12. Substituição de Testemunhas

A CLT não proíbe a substituição, mas exige boa-fé e respeito ao princípio da lealdade processual.

📚 TST – Precedente:

“É admissível a substituição de testemunhas se não houver intuito protelatório e for respeitado o contraditório.”
(TST, RR-1066/2001-021-15-00.2, 5ª Turma)


📘 13. Posições do TST e STF sobre os Temas

Tema Posição do TST Posição do STF
Aplicação dos arts. 457 e 458 do CPC Admitida subsidiariamente Sem controvérsia
Falso testemunho Aplica-se plenamente (art. 342 CP) Concordância
Menor de 18 anos como testemunha Pode depor sem compromisso Idem
Contradita e suspeição Segue CLT + CPC subsidiário STF apenas reconhece competência da JT
Comparecimento espontâneo É regra, intimação é exceção Idem
Prisão por falso testemunho Cabível conforme CP Idem
Substituição de testemunhas Admissível com justificativa Não há restrição

📚 Resumo Final

Tema Regra Base Legal / Jurisprudência
Qualificação e Compromisso Obrigatórios antes da oitiva CLT art. 828
Documento de identidade Recomendável, mas não imprescindível TST RR-33100-91.2004
Falso testemunho Crime aplicável na JT CP art. 342
Testemunha menor Pode ser ouvida sem compromisso TST RR-198000-44.2003
Contradita Antes do compromisso CLT art. 828
Comparecimento espontâneo Regra geral CLT art. 825
Procedimento Sumaríssimo Rol de testemunhas até 8 dias antes CLT art. 852-H, §3º
Carta Convite Admissível e recomendável Prática forense
Substituição de testemunha Possível com justificativa TST RR-1066/2001
Aplicação do CPC (457-458) Sim, subsidiariamente TST RR-1278-23.2016


Direito Processual do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho em Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

Direito Processual do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho em Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. Mandado de Segurança. Hipóteses cabíveis. Autoridades e competência dos tribunais trabalhistas. Mandado de Segurança na vara do trabalho. Hipóteses. Mandado de Segurança contra ato administrativo na justiça do trabalho. Hipóteses. Exemplos. Competência funcional do mandado de segurança na Justiça do Trabalho. habeas corpus na Justiça do Trabalho. Hipóteses. Exemplos. Prisão civil do depositário infiel. Posição atual do STF. Decisões mais recentes do TST sobre Habeas Corpus na justiça do trabalho. Ainda existe alguma hipótese de Habeas Corpus na Justiça do Trabalho atualmente? Habeas Data. Cabimento na Justiça do Trabalho. Hipóteses e exemplos do uso de Habeas Data na Justiça do Trabalho. 

Perfeito — vamos organizar o conteúdo solicitado por tópicos, de forma completa e didática, cobrindo Direito Processual do Trabalho e as ações constitucionais (Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data) no âmbito da Justiça do Trabalho.

📘 1. Competência da Justiça do Trabalho em Ações Constitucionais

A Justiça do Trabalho possui competência restrita para julgar ações constitucionais (Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data), quando relacionadas a matérias de sua competência funcional e material — ou seja, ligadas diretamente a relação de trabalho ou à atuação de autoridade trabalhista.

Fundamento:
➡️ Art. 114, IV e V, da Constituição Federal
➡️ Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança)
➡️ Art. 653 e seguintes da CLT (competência funcional)


⚖️ 2. Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho

📌 Conceito:

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional (CF, art. 5º, LXIX e LXX) utilizada para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.


🔹 Hipóteses Cabíveis na Justiça do Trabalho

O mandado de segurança cabe contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades da Justiça do Trabalho, desde que não haja recurso próprio.

Exemplos:

  • Contra ato de juiz do trabalho que nega liminarmente uma petição inicial de ação trabalhista de forma manifestamente ilegal;

  • Contra decisão que determina bloqueio de valores de forma abusiva via BacenJud;

  • Contra ato de juiz que nega a expedição de alvará de levantamento de FGTS sem justificativa legal;

  • Contra ato administrativo de autoridade trabalhista (por exemplo, diretor de secretaria ou presidente de TRT).


🔹 Autoridades e Competência

Autoridade Coatora Tribunal Competente para o Mandado de Segurança
Juiz do Trabalho (1ª instância) Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
Órgão fracionário de TRT (Turma) Pleno do TRT
Ato do TRT Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Ato administrativo do TST Próprio TST ou STF, conforme o caso

Fundamento: Art. 18 da Lei 12.016/2009 e Súmula 201 do TST.


🔹 Mandado de Segurança na Vara do Trabalho (1ª Instância)

Na Vara do Trabalho, não cabe mandado de segurança contra ato de outro juiz de igual competência, pois se trata de autoridade de mesmo grau.
Entretanto, o juiz do trabalho pode processar mandado de segurança contra ato de autoridade administrativa trabalhista (por exemplo, auditor fiscal do trabalho), desde que a lesão ao direito decorra de relação de trabalho.

Exemplo:
Um empregador impetra mandado de segurança na Vara do Trabalho contra ato de auditor-fiscal do trabalho que lavrou auto de infração indevido relacionado a jornada de empregados.


🔹 Mandado de Segurança contra Ato Administrativo na Justiça do Trabalho

Hipóteses típicas:

  • Ato de Presidente de TRT que indefere inscrição de advogado em concurso público para perito ou conciliador;

  • Ato de autoridade administrativa trabalhista (como chefes de setores de recursos humanos em órgãos da JT) que praticam ato lesivo a servidor ou terceiro.

O ato administrativo deve estar ligado ao funcionamento da Justiça do Trabalho.


🔹 Competência Funcional

  • 1ª instância (Varas do Trabalho): contra ato de autoridade administrativa vinculada à JT.

  • TRTs: contra ato de juiz do trabalho.

  • TST: contra ato de TRT.

  • STF: contra ato do TST ou de seus ministros, quando houver violação direta à Constituição.


⚖️ 3. Habeas Corpus na Justiça do Trabalho

📌 Conceito:

O Habeas Corpus (CF, art. 5º, LXVIII) visa proteger o direito de locomoção física, ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder.


🔹 Hipóteses de Cabimento na Justiça do Trabalho (históricas)

Antes da jurisprudência atual do STF, o habeas corpus era admitido na Justiça do Trabalho principalmente em casos de prisão civil do depositário infiel.

Exemplo clássico:

  • Quando o juiz do trabalho decretava prisão civil de um depositário infiel (ex.: responsável por bens penhorados em execução trabalhista que os desviava).


🔹 Posição Atual do STF

O Supremo Tribunal Federal, no HC 87.585/TO (2008) e em diversos julgados posteriores, aboliu a prisão civil do depositário infiel, entendendo que o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) impede essa modalidade de prisão.

Assim, não há mais hipótese de prisão civil no processo trabalhista, nem, portanto, de habeas corpus para esse fim.

📍 Súmula Vinculante nº 25 do STF:

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”


🔹 Situação Atual (após STF e TST)

O TST acompanha o STF:
➡️ não existe prisão civil no processo do trabalho;
➡️ consequentemente, o habeas corpus praticamente perdeu aplicabilidade na Justiça do Trabalho.

Hoje, só se cogita excepcionalmente se houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção por ato administrativo indevido (hipótese meramente teórica).

📚 Exemplo teórico:
Um oficial de justiça que, indevidamente, tenta conduzir coercitivamente uma parte sem ordem judicial — caberia habeas corpus no TRT.


🧾 Decisões Recentes do TST

  • TST - HC 1000512-88.2020.5.00.0000 (2021):
    Indeferido habeas corpus impetrado em execução trabalhista, reafirmando a inexistência de prisão civil de depositário infiel.

  • TST - HC 1324-19.2019.5.00.0000:
    Reiterou que o habeas corpus é inadequado na Justiça do Trabalho, salvo se houver restrição direta à liberdade de locomoção, o que é raro.


⚖️ 4. Habeas Data na Justiça do Trabalho

📌 Conceito:

O Habeas Data (CF, art. 5º, LXXII; Lei nº 9.507/1997) é cabível para:

  1. Assegurar o conhecimento de informações pessoais do impetrante constantes em registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público;

  2. Corrigir dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.


🔹 Cabimento na Justiça do Trabalho

O habeas data é cabível na JT quando as informações pessoais estão sob posse de órgão da Justiça do Trabalho, e o interessado:

  • quer acessar seus próprios dados constantes em banco de dados da JT;

  • ou deseja corrigir dados incorretos.


🔹 Exemplos de uso

  1. Servidor da Justiça do Trabalho requerendo acesso ou retificação de dados pessoais em ficha funcional ou sistema de recursos humanos;

  2. Parte em processo trabalhista requerendo cópia de informações pessoais armazenadas no sistema eletrônico PJe;

  3. Reclamante ou advogado pedindo correção de dados de cadastro nos sistemas do TRT ou do TST (por exemplo, nome, CPF ou endereço).


🔹 Competência

Segue o mesmo critério do mandado de segurança:

  • TRT: contra ato de juiz ou órgão de 1ª instância;

  • TST: contra ato de TRT;

  • STF: contra ato do TST.


📚 Resumo Comparativo

Ação Constitucional Cabimento na JT Exemplo Competência
Mandado de Segurança Sim, contra ato ilegal de autoridade trabalhista Juiz determina bloqueio abusivo de conta TRT ou TST
Habeas Corpus Atualmente, não (abolida prisão civil do depositário infiel)
Habeas Data Sim, para acesso ou correção de dados pessoais em órgãos da JT Servidor quer corrigir dados funcionais TRT, TST

⚖️ Conclusão

  • A Justiça do Trabalho admite Mandado de Segurança e Habeas Data, conforme o vínculo com matéria trabalhista.

  • O Habeas Corpus praticamente não tem mais aplicação na esfera trabalhista, devido à posição do STF (SV 25).

  • A competência é funcionalmente escalonada: juiz → TRT → TST → STF.


sexta-feira, 1 de junho de 2001

Direito Processual do Trabalho - Jurisprudência STF 2025

Direito Processual do Trabalho - Jurisprudência STF 2025

Aqui vai um panorama da posição atual do STF sobre ações possessórias no contexto de greve e sobre competência da Justiça do Trabalho nessa matéria:

Principais decisões e normas relevantes

RE 579.648 / RE 579648 (BH vs HSBC)
O STF, no julgamento desse Recurso Extraordinário, tratou de um interdito proibitório ajuizado pelo banco, alegando justo receio de turbação/esbulho pela ação de grevistas (piquete, bloqueio de acesso). O Tribunal entendeu que, embora se trate de ação possessória típica do direito civil, quando a questão envolver o exercício do direito de greve, será da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar. 
Notícias STF

Súmula Vinculante 23
Em decorrência do RE acima, o STF editou a Súmula Vinculante nº 23, que diz:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” 
Notícias STF

Reclamação RCL 10411 / decisão do Min. Dias Toffoli
Em 2013, o STF, por meio de Toffoli, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação possessória fundada no exercício de direito de greve, cassando decisão da Vara Cível que havia concedido liminar para impedir piquetes/bloqueios. 
Notícias STF

RE 846.854 – repercussão geral – guardas municipais celetistas
Aqui o STF decidiu que abuso de greve de guardas municipais celetistas não será julgado pela Justiça do Trabalho, mas pela justiça comum (estadual ou federal conforme o caso). Importante: trata-se de serviço de segurança pública, que, por sua natureza, é tratado como exceção. 
Notícias STF

Regra geral vs exceções

Regra: quando a ação possessória (por exemplo, interdito proibitório, ação para tutela de posse) é ajuizada em decorrência do exercício de greve de trabalhadores da iniciativa privada, a competência é da Justiça do Trabalho — isso está firmemente estabelecido pela Súmula Vinculante 23 e pelo RE 579.648. 
Notícias STF

Exceção: quando se trata de servidores públicos em funções essenciais / segurança pública, ou outros casos nos quais a natureza do serviço ou a lei limita ou proíbe greve ou a torna fundamental de segurança pública, não se aplica essa competência especial — e então a competência é da Justiça comum. Ex: guardas municipais. 
Notícias STF

Situação atual

Assim, atualmente, o entendimento do STF pode ser resumido da forma abaixo:

Se a causa da ação possessória está diretamente ligada ao exercício do direito de greve, e for em contexto de trabalhadores da iniciativa privada, compete à Justiça do Trabalho julgar.

Mas nem toda situação de greve acarreta competência da Justiça do Trabalho: se envolver servidor público em serviço essencial, segurança pública, ou for sobre abusividade de greve de guarda municipal, por exemplo, a Justiça comum poderá ser competente.

A Súmula Vinculante 23 já está consolidada no sentido de que a Justiça do Trabalho julga ações possessórias “em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. 
Notícias STF

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Aqui vai um panorama atualizado da posição do STF sobre a competência para julgar greve de servidores públicos estatutários ou celetistas, especialmente no que se refere à abusividade da greve, com ênfase nas decisões recentes e nos temas de repercussão geral.

1. Fundamento constitucional e o ponto de partida

O artigo 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 

A Lei de Greve (Lei 7.783/1989) trata do exercício do direito de greve, inclusive nas relações com servidores públicos civis, até que haja lei específica para regulamentar esse direito no serviço público. 
TJDFT

2. ADI 3.395 / Tema da competência da Justiça do Trabalho vs. Justiça Comum

Na ADI 3.395, o STF decidiu que a expressão “relação de trabalho” do art. 114, I, da Constituição não abrange as demandas entre o Poder Público e seus servidores mantidos por vínculos estatutários ou de natureza jurídico-administrativa. Ou seja, essas devem ser julgadas pela Justiça Comum. 

Para servidores celetistas, em princípio, a Justiça do Trabalho poderia julgar suas demandas trabalhistas, inclusive contra o Poder Público, desde que o vínculo seja realmente celetista e o pedido tenha natureza trabalhista. 

3. Tema 544 – Greve de servidores celetistas e competência para julgar a abusividade

No Recurso Extraordinário (RE) 846.854, que compôs o Tema 544 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

“A Justiça Comum (Federal ou Estadual) é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.” 

Em outras palavras: mesmo que o servidor seja celetista, quando a questão for sobre abusividade da greve, isso é julgado pela Justiça Comum. 

4. Tema 1.143 – Natureza da parcela versus vínculo celetista

Em julho de 2023, o STF julgou o RE 1.288.440, Tema de repercussão geral 1.143, que tratou de servidor celetista pleiteando parcela de natureza administrativa. A tese fixada foi:

Tese Tema 1.143:
“A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” 

Isso significa que, mesmo para servidores celetistas, se o pedido é de natureza administrativa (isto é, não originado especificamente na legislação trabalhista) a competência passa à Justiça Comum. 

5. Situação para servidores estatutários

Servidores estatutários são aqueles cuja relação com o poder público se dá por vínculo jurídico-estatutário, criado por lei, através de concurso público, etc. 

Pelo que o STF firmou, as greves relativas a servidores estatutários (ou de natureza jurídico-administrativa) são também levadas à Justiça Comum, quando a demanda envolver abusividade ou natureza administrativa. A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações entre o Estado e seus servidores estatutários no que toca a direito de greve e questões administrativas correlatas. Isso decorre da interpretação dada em ADI 3.395 e consolidado por decisões posteriores. 

6. Conclusão: Estado atual da competência para greve envolvendo servidores estatutários

Com base nas decisões do STF, pode-se afirmar:

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas de servidores estatutários que envolvam direito de greve, abusividade da greve, ou demais questões relacionadas à natureza jurídica do vínculo estatutário ou administrações públicas, quando o pedido ou causa de pedir for de natureza administrativa.

A competência é da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o ente federativo e a esfera de poder) para tais matérias.

No entanto, se há servidor celetista e o pedido for de natureza trabalhista (por exemplo, verbas que sejam tipicamente trabalhistas, previstos na CLT, relativas ao contrato de trabalho), pode haver competência da Justiça do Trabalho, salvo se se tratar de natureza administrativa ou direito estatutário.

O Tema 544 já fixou que, para servidores celetistas, a abusividade da greve é julgada pela Justiça Comum. E o Tema 1.143 avançou no sentido de que parcelas administrativas pleiteadas por celetistas também devem ir à Justiça Comum.

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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência da Justiça do Trabalho em questões sindicais envolveu vários temas (representação sindical, contribuição sindical etc.), com definições importantes, especialmente a partir da Emenda Constitucional 45/2004 e decisões do próprio STF (Tema 994). Aqui vão os pontos principais:

Fundamentação constitucional

O artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC-45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos”. 

Por outro lado, há limitações expressas, especialmente relativas a servidores públicos regidos por regime estatutário ou jurídico-administrativo. 
Notícias STF

Tema 994 / RE 1089282 — competência para ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários

No Tema 994 de repercussão geral (RE nº 1.089.282), julgado em 2020, o STF firmou a tese de que compete à Justiça comum processar e julgar causas que tratem do recolhimento e repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. A decisão foi unânime. 
Notícias STF

Competência da Justiça do Trabalho em matéria sindical

Com base nessas decisões, o STF entende:

Matéria de representação sindical (sindicatos entre si, sindicatos com trabalhadores ou empregadores, etc.): competência da Justiça do Trabalho, inclusive envolvendo servidores públicos? Aqui há discussões, mas o dispositivo constitucional aponta para competência da Justiça do Trabalho nessas hipóteses previstas no inciso III do art. 114. 
STJ
Notícias STF

Contribuição sindical de servidores públicos estatutários: não pertence à Justiça do Trabalho, mas sim à justiça comum. 
Notícias STF

Servidor público celetista: se for celetista, pode-se aplicar a competência da Justiça do Trabalho para questões sindicais, inclusive contribuição sindical, porque o vínculo segue regras da CLT. 
STJ

Jurisprudência correlata
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) adaptou sua interpretação da Súmula 222 para distinguir entre servidores estatutários e celetistas após o Tema 994 do STF. Ou seja, embora a súmula falasse genericamente da competência da justiça comum para ações relativas à contribuição sindical, sua aplicação foi delimitada. 
STJ

Há também decisão do STF reconhecendo repercussão geral de tema relativo à legitimidade de federações sindicais quando não houver sindicato local (Tema 1.355). Esse tema também é parte da matéria sindical, embora não estritamente de competência da Justiça do Trabalho vs Justiça comum. 
Notícias STF

Direito Processual do Trabalho

A Terceirização e o Brasil - Muito se tem discutido sobre as novas mudanças da legislação trabalhista no Brasil. A terceirização ampla e irrestrita é uma delas. Até pouco tempo atrás a terceirização só era permitida em atividades meio, ou seja, atividades que não compunham o centro da produção ou serviços de uma empresa. Em um banco, um caixa jamais poderia ser terceirizado, por exemplo. Já um trabalhador dos serviços de limpeza e vigilância, sim.

A terceirização, como seu próprio nome indica, coloca uma nova vertente na relação de trabalho. Na relação de emprego tradicional temos duas vertentes apenas: o empregado e o empregador. Na terceirização temos três: o empregado, o empregador e a empresa terceirizante. Na relação tradicional de emprego o empregado é efetivamente ligado ao empregador. Na terceirização isso não ocorre, o empregado é ligado apenas à empresa terceirizante.

Do ponto de vista teórico, apenas teórico, não haveria perdas para o empregado, pois tanto ele poderia ser empregado da empresa onde trabalha efetivamente, como da empresa terceirizante. O problema é que no mundo real não será bem assim. É conhecido de advogados trabalhistas mais experientes o uso e abuso de empresas terceirizantes fraudulentas, muitas delas criadas em nome de laranjas. Essas empresas de fachada, muitas delas do tipo fundo de quintal, só sobrevivem por poucos anos, para depois desaparecer para sempre do mercado, muitas vezes sem deixar rastros.

Ora, se já existem fraudes e mais fraudes no sistema tradicional de emprego, imagine nesse modelo amplificado de terceirização! Some-se a isso o desespero de milhões de trabalhadores sem emprego e você entenderá que muitas fortunas serão construídas com essas empresas inidôneas, enquanto o trabalhador, esmagado pela crise do emprego, estará completamente vulnerável nessa questão. Muitos podem argumentar que é melhor ser um trabalhador terceirizado do que um desempregado. Realmente nada pode ser pior do que o desemprego, porém todas as conquistas sociais dos trabalhadores devem ser mantidas. Caso contrário o que teremos é uma pura regressão nesse aspecto.

O governo afirma que a terceirização é um movimento para se criar mais postos de trabalho pois o empregado tradicional é muito caro para as empresas. Esse é um argumento relativamente bem frágil. O Brasil já atravessou bons momentos, em termos de emprego na economia, sem mudar seu sistema básico trabalhista. O que massacra as empresas são os encargos impostos pelo próprio Estado na contratação de empregados. Esse "custo Brasil" poderia ser aliviado por uma simples decisão governamental, porém os que estão no poder não parecem dispostos a isso. Não querem abrir mão de impostos, contribuições e mais toda a carga tributária que torna o Brasil um dos países menos amigáveis ao empreendedorismo. Assim, no final das contas, quem acabará pagando a conta será mesmo o trabalhador, terceirizado, à beira de sofrer um golpe em seus direitos mais primordiais.

Processo do Trabalho: Fontes de Direito Processual
Fonte, em sentido jurídico, expressa a origem de determinada produção do direito. De onde provém, de onde surge. As fontes do direito inicialmente podem ser separados em dois grandes grupos: fontes formais e fontes materiais. As fontes materiais representam as origens do direito que surgem dentro da própria sociedade. Essas fontes podem surgir de aspectos econômicos, sociais, filosóficos e éticos. Um exemplo histórico pode ser citado: as primeiras leis trabalhistas surgiram da extrema exploração da mão de obra, principalmente durante a revolução industrial. Essa é uma típica fonte material.

Já as fontes formais representam um momento já jurídico, com a norma já escrita, produzida de acordo com a legislação de cada ordenamento jurídica. A fonte formal clássica é a Lei, aqui tomada em sentido amplo. A constituição federal, a consolidação das leis do trabalho (CLT), as diversas leis órdinárias, todas são fontes formais do direito processual do trabalho. Existem duas teorias básicas sobre as fontes formais. A teoria monista defende a tese de que apenas o Estado produz fontes formais de direito. A teoria dualista defende que essa primazia não pertence apenas ao Estado. Basta lembrar dos costumes e das convenções e acordos coletivos do trabalho, todas produtoras também de fontes formais de direito processual do trabalho. Hoje em dia a teoria dualista é mais aceita dentro da doutrina.

As fontes formais também podem ser divididas entre fontes formais heterônomas e fontes formais autônomas. Qual é a diferença entre elas? Basta pensar que as fontes heterônomas são aquelas produzidas sem a participação direita do trabalhador, como as leis processuais. As fontes autônomas, por outro lado, são produzidas levando-se em conta a participação da classe trabalhadora como as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho. Fonte formal direta é a própria lei. Fonte formal indireta é aquela que próvem da doutrina, da jurisprudência, etc. Fontes formais de explicitação, também conhecidas como fontes integrativas são usadas como integração do direito.

A convenção da OIT que não foi ratificada no Brasil pode ser considerada fonte de direito processual no Brasil? Questão interessante. A resposta é afirmativa. A convenção da OIT não ratificada pode ser aplicada como fonte do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria. Também serão consideradas como fonte de interpretação da lei nacional e campo de referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.

Direito Processual do Trabalho: Nulidades Processuais
Tema importante no estudo do direito processual. As nulidades processuais sempre acabam sendo tema de debate e disputa em diversas ações trabalhistas. O que é uma nulidade processual? É aquela que causa a privação dos efeitos jurídicos que se pretende alcançar em um ato processual. A nulidade processual é uma barreira que impede o ato processual de alcançar seus fins, de produzir efeitos jurídicos.

Relembrando Pontes de Miranda o jurista deve avaliar três planos de natureza jurídica para bem entender o tema das nulidades processuais. O primeiro plano é chamado de plano de validade. Para produzir efeitos e alançar seus fins o ato processual precisa primeiro existir. Ato jurídica inexistente é um nada jurídico. Por exemplo podemos citar uma sentença elaborada e assinado por quem não é um juiz constitucionalmente investido no cargo de magistrado. Essa sentença não tem existência no mundo jurídico. A pessoa que não é juiz não tem jurisdição. Sem jurisdição não existe sentença.

O Plano de validade é o segundo momento de análise. Apenas o ato procesual válido porduz efeitos jurídicos. Essa validade será analisada de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Ato inválido não é considerado no mundo jurídico.

Por fim temos o Plano da Eficácia. Eficácia tem a ver com efeitos jurídicos. Para se produzir efeitos jurídicos no mundo do ordenamento legal, é necessário ter eficácia. Essa é a aptidão para a produção de efeitos jurídicos.

Processo do Trabalho: Vícios ou defeitos dos atos processuais
Os atos processuais podem apresentar vícios ou defeitos de diferentes graus. O mais grave é o da inexistência. Aqui o vício processual é tão acentuado que o ato processual sequer chega a existir no mundo do direito. O vício da invalidade processual atinge, como o próprio nome deixa a sugerir, a validade do ato processual. A invalidade pode se manifestar de dois modos, na nulidade absoluta e na nulidade relativa, também conhecida como anulabilidade.  

A nulidade absoluta do ato jurídico é o vício e defeito mais grave que se pode apresentar no mundo do direito. São violações que atingem normas de ordem pública. Como tal devem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Esse tipo de nulidade deve ser alegada em questão preliminar na peça de contestação em uma ação trabalhista. Um mudança interessante do CPC de 2015 é que a nulidade absoluta (assim como a relativa) agora fazem parte da contestação e o juiz, no caso da nulidade absoluta, deve prezar pelo princípio do contraditório, sempre ouvindo a outra parte antes de decidir. Caso a nulidade processual absoluta seja reconhecida qual seria o seu efeito no processo? Os autos serão enviados para o juiz competente (no caso de incompetência absoluta). Porém serão conservados os efeitos da decisão mesmo em juízo incompetente.

As nulidades relativas são conhecidas como anulabilidades. Esse tipo de nulidade atinge o interesse das partes, não de ordem pública. Não podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, sendo necessária a alegação das partes. Caso não haja essa manifestação haverá a prorrogação do ato jurídico com nulidade relativa. Outra questão importante é que a nulidade relativa também pode ser alegada pelo Ministério Público, nas causas em que ele atuar.

Por fim temos as meras irregularidades. Essas são as nulidades menos graves, a tal ponto que não levam à extinção do processo trabalhista e nem tampouco prejudicam o regular processamento da causa. Como exemplos podemos citar as meras inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso cabível aqui seria então os embargos de declaração.

Pablo Aluísio.